Jurisprudência STF 1403355 de 25 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1403355 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
25/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fato novo. Superveniência da Emenda Constitucional nº 133, de 2024. Inaplicabilidade do Art. 493 do CPC, de 2015 (Art. 462 do CPC, de 1973). Anistia. Efeitos. Inexistência de débito definitivamente constituído. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, que, ”por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental e considerar incabível a condenação em honorários advocatícios, por se tratar na origem de processo de matéria eleitoral”. II. Questão em discussão 2. Suposta omissão da Segunda Turma do STF em não enfrentar a alegação “quanto ao fato novo suscitado na Manifestação ID ff209616, relativo à promulgação da Emenda Constitucional n. 133, 22 de agosto de 2024, a qual versa, entre outros assuntos, das imunidades garantidas de partido político”. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece no art. 1.022 que os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, bem como para corrigir eventual erro material. 4. Quanto à questão de fato superveniente, o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência no sentido da inviabilidade de sua alegação neste momento processual e da inaplicabilidade do art. 493 do CPC, de 2015 (art. 462 do CPC, de 1973), em sede de recurso extraordinário. 5. Ademais, conforme ressaltou o Ministério Público Eleitoral, a anistia prevista pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024, “limitou-se aos débitos partidários de natureza tributária constituídos há mais de 05 (cinco) anos, como disposto na regra do § 2º do art. 4º”, e, “no presente caso, ausente o trânsito em julgado, sequer existe débito definitivamente constituído, sendo certo que o Tribunal Superior Eleitoral apreciou a questão nas sessões de 24/02/2022 (acórdão de Id. 157329393) e 05/05/2022 (acórdão de Id. 157518862), portanto, há menos de cinco anos”. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED EMC-000133 ANO-2024 ART-00004 PAR-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00493 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SUPERVENIÊNCIA, FATO NOVO) RE 458813 AgR (1ªT), ARE 1304676 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 17/12/2024, MJC.