Jurisprudência STF 1403213 de 04 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1403213 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
13/11/2023
Data de publicação
04/12/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : ROBSON EVANGELISTA MARQUES ADV.(A/S) : TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que apresentava divergência para, dando provimento ao agravo regimental, prover, desde logo, o recurso extraordinário e, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Ministra Rosa Weber (Relatora e então Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, então Presidente, vencidos o Ministro André Mendonça e, em votos reajustados, os Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ALEGAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO, LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PODER JUDICIÁRIO, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CONSTITUCIONALIDADE, PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00036 INC-00054 INC-00069 ART-00037 "CAPUT" ART-00040 "CAPUT" ART-00041 PAR-00001 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00201 PAR-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00127 INC-00004 ART-00134 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000064 ANO-2002 ART-00035 LEI COMPLEMENTAR, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA) RE 153781 (2ªT), RE 154158 AgR (2ªT), AI 495880 AgR (1ªT), AI 436911 AgR (1ªT). (RE, ALEGAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1001144 AgR (2ªT), ARE 1363516 AgR (TP). (APRECIAÇÃO, LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PODER JUDICIÁRIO, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 417408 AgR (1ªT), ARE 655080 AgR (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) ADPF 418 (TP). Número de páginas: 39. Análise: 20/03/2024, JRS.