Jurisprudência STF 1403149 de 09 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1403149 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRA PRESIDENTE
Data de julgamento
03/03/2023
Data de publicação
09/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023
Partes
RECTE.(S) : JOAO PAULO BOITRAGO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ementa
Ementa Recurso extraordinário com agravo. Direito penal. Exercício ilegal de profissão ou atividade. Art. 47 da Lei de Contravenções Penais. Tipicidade da conduta. Leis distritais 5.691/2016 e 5.323/2014. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca da subsunção da atividade de transporte remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ao art. 47 da Lei de Contravenções Penais, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da subsunção da atividade de transporte remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ao art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. Ministra ROSA WEBER Relatora
Indexação
- JORNALISTA, EXIGÊNCIA, DIPLOMA, ENSINO SUPERIOR. REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGULAMENTAÇÃO, TRANSPORTE, PROTEÇÃO, MOBILIDADE URBANA, SEGURANÇA VIÁRIA, PASSAGEIRO. ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, NORMA SUPLEMENTAR, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL, TRANSPORTE INDIVIDUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00013 ART-00170 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003688 ANO-1941 ART-00047 LCP-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF G-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-000239 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-005323 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-005691 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, DF
Tese
Revela-se infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da subsunção da atividade de transporte remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ao art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). .
Tema
1245 - Possibilidade de enquadrar-se a atividade de transporte irregular remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, no tipo do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (JORNALISTA, EXIGÊNCIA, DIPLOMA, ENSINO SUPERIOR) RE 511961 (TP). (REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) ADI 5769 (TP). (REGULAMENTAÇÃO, TRANSPORTE, PROTEÇÃO, MOBILIDADE URBANA, SEGURANÇA VIÁRIA, PASSAGEIRO) ADPF 449 (TP). (ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, NORMA SUPLEMENTAR, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL, TRANSPORTE INDIVIDUAL) RE 1054110 RG (TP). (CONTRAVENÇÃO, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1064573 AgR (1ªT), ARE 1154088 AgR (2ªT), ARE 1133060 AgR (1ªT), ARE 1127198 AgR (1ªT) - Decisões monocráticas citadas: (CONTRAVENÇÃO, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 921359, ARE 1190581, ARE 1264754, ARE 1280872, ARE 1312002 (Número de páginas: 12. Análise: 04/05/2023, JRS.