Jurisprudência STF 1402921 de 12 de Dezembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1402921 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
05/12/2022
Data de publicação
12/12/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022
Partes
AGTE.(S) : MARCOS NUNES CILOS ADV.(A/S) : MARCOS NUNES CILOS AGDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : THIAGO GOMES MORANI ADV.(A/S) : PATRICIA RIBEIRO VIEIRA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1313629 AgR (TP), RE 1314563 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1275016, ARE 1289324, RE 1403143. Número de páginas: 9. Análise: 30/01/2023, AMS.