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Jurisprudência STF 1402921 de 12 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1402921 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

05/12/2022

Data de publicação

12/12/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022

Partes

AGTE.(S) : MARCOS NUNES CILOS ADV.(A/S) : MARCOS NUNES CILOS AGDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : THIAGO GOMES MORANI ADV.(A/S) : PATRICIA RIBEIRO VIEIRA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1313629 AgR (TP), RE 1314563 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1275016, ARE 1289324, RE 1403143. Número de páginas: 9. Análise: 30/01/2023, AMS.