Jurisprudência STF 1402650 de 25 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1402650 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
25/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Emenda Constitucional nº 133, de 2024. Imunidade Tributária aos Partidos Políticos. Extensão às Sanções Tributárias Constituídas há mais de Cinco Anos. Inviabilidade de Alegar Omissão sobre Modificação Constitucional Superveniente em Fase Recursal. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com fundamento na Emenda Constitucional nº 133, de 2024, que impôs imunidade tributária aos partidos políticos, incluindo o perdão de sanções tributárias anteriores há mais de cinco anos, e alegação de que o acórdão recorrido teria se omitido ao não aplicar tal imunidade às penalidades em discussão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Emenda Constitucional nº 133, de 2024, pode ser considerada para afastar sanções tributárias já constituídas em processos transitados em julgado ou em fase recursal, com base na alegação de omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária, prevista na Emenda Constitucional nº 133, de 2024, aplica-se apenas a sanções tributárias constituídas há mais de cinco anos, não abrangendo todos os débitos de partidos políticos, conforme o § 2º do art. 4º da referida emenda. Assim, a alegação do embargante não encontra respaldo no Texto Constitucional, sendo descabida a pretensão de extensão generalizada da imunidade. 4. De qualquer modo, é inviável a alegação de omissão relacionada à superveniência de alteração constitucional em fase de recurso extraordinário, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), que rechaça a aplicação do art. 493 do CPC, de 2015, em tal hipótese, não sendo possível reformar decisões transitadas em julgado ou em fase avançada de recurso com base em fatos supervenientes. 5. Precedentes do STF confirmam a impossibilidade de apreciação de fato superveniente em sede de recurso extraordinário, como estabelecido no ARE nº 1.304.676-AgR-ED/MT e no RE nº 458.813-AgR/RJ. 6. Quanto à ADI nº 7.706/DF, que discute a validade da Emenda Constitucional nº 133, de 2024, não há ordem de sobrestamento que justifique a suspensão do presente processo, uma vez que a questão da regularidade da emenda não está sendo diretamente discutida nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000133 ANO-2024 ART-00004 PAR-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00493 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DESCABIMENTO, FATO SUPERVENIENTE) RE 458813 AgR (1ªT), ARE 1304676 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 12/12/2024, MJC.