Jurisprudência STF 1402615 de 01 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1402615 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
17/06/2024
Data de publicação
01/07/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024
Partes
AGTE.(S) : EIDILAIRA SOARES GOMES ADV.(A/S) : WANESSA ASSUNÇÃO RAMOS ADV.(A/S) : NICOLE TRAUCZYNSKI MUFFONE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEQUESTRO DE BENS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESERVAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS E DAS MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. A possibilidade de sequestro de bens cuja origem lícita não foi comprovada requer a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à destinação constitucional do recurso extraordinário. 4. A incompetência territorial é de natureza relativa, estando a respectiva sanção de nulidade dos atos judiciais prevista no art. 567 do Código de Processo Penal, restrita aos atos decisórios, admitindo-se a convalidação dos atos judiciais instrutórios. 5. Na hipótese, com o declínio de competência, foi reconhecida a nulidade tão somente dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, devendo o Juízo competente decidir acerca da possibilidade de convalidação dos atos instrutórios. 6. Agravo regimental desprovido. Indeferido pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e indeferia, ainda, o pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e indeferiu o pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALIDADE, REEXAME, MATÉRIA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00567 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUMULA 279/STF) ARE 926174 AgR (1ªT), ARE 1207356 AgR-AgR (2ªT), ARE 1343639 AgR (1ªT). (JUÍZO INCOMPETENTE) HC 193726 AgR (TP). Número de páginas: 13. Análise: 31/07/2024, BMP.