Jurisprudência STF 1402210 de 23 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1402210 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/04/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS MORADORES MIRANTE DO SOL ADV.(A/S) : GERALDO FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA AGDO.(A/S) : JOSE RIBAMAR GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOAO FELIPE DE OLIVEIRA BRITO BLOM ADV.(A/S) : RAFAEL GASILLE SANTOS
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE Nº 695.911-RG/SP (TEMA RG Nº 492). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO: INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMADO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA. 1. Por ocasião do julgamento do RE nº 695.911-RG/SP (Tema RG nº 492), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/12/2020, p. 19/04/2021, definiu-se a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”. 2. Diante de situação de condomínio irregular, à luz da legislação vigente, prevalecem os primados constitucionais da autonomia de vontade e da liberdade de associação. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00504 ART-01021 PAR-00004 ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ASSOCIAÇÃO, COBRANÇA, TAXA, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, LOTEAMENTO, EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO) RE 695911 (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL) Rcl 24841 ED-AgR (1ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 14/05/2024, AMS.