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Jurisprudência STF 1401932 de 02 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1401932 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

22/02/2023

Data de publicação

02/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA ADV.(A/S) : RENATA ROLLA BERNAUD ADV.(A/S) : FABIO CANAZARO ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BINS

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL ESTADUAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECRETO ESTADUAL Nº 54.583/2019. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS Nº 279, 280 E 636/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00005 INC-00078 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-054583 ANO-2019 DECRETO, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF) ARE 1354364 AgR-segundo (1ªT), ARE 1380343 AgR (TP). (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) ARE 1388133 AgR (TP), RE 1393145 AgR (TP). (APLICAÇÃO DE MULTA) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). Número de páginas: 19. Análise: 31/03/2023, BMP.


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