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Jurisprudência STF 1401732 de 14 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1401732 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

04/03/2024

Data de publicação

14/03/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024

Partes

EMBTE.(S) : CSN MINERACAO S.A. ADV.(A/S) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN EMBDO.(A/S) : A&R GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : GILSON DOS SANTOS PIRES

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato de prestação de serviços. Análise da legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 09/04/2024, AMS.


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