Jurisprudência STF 1401732 de 14 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1401732 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
04/03/2024
Data de publicação
14/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024
Partes
EMBTE.(S) : CSN MINERACAO S.A. ADV.(A/S) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN EMBDO.(A/S) : A&R GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : GILSON DOS SANTOS PIRES
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato de prestação de serviços. Análise da legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 09/04/2024, AMS.