Jurisprudência STF 1401370 de 17 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1401370 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
10/10/2022
Data de publicação
17/10/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022
Partes
AGTE.(S) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA AGDO.(A/S) : LEONARDO TOLENTINO BATISTA ADV.(A/S) : DELCIO GOMES DE ALMEIDA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP. [...]”. II – No caso dos autos, determinou-se o retorno dos autos à origem, visto que o STF concluiu pela existência de repercussão geral da matéria no julgamento do ARE 848.107-RG, da relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tema 788). No entanto, não houve determinação de suspensão dos processos, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00116 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO) RE 966177 RG-QO (TP), RE 966177 RG (TP). (RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, DETERMINAÇÃO, SUSPENSÃO DO PROCESSO) RE 963997 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, DETERMINAÇÃO, SUSPENSÃO DO PROCESSO) ARE 1157356. Número de páginas: 12. Análise: 25/10/2022, MJC.