Jurisprudência STF 1401072 de 26 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1401072 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
11/06/2024
Data de publicação
26/07/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MOMBACA ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DOMUNICÍPIO DE MOMBAÇA
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO PREVALENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PELA GESTÃO ATUAL. AUSÊNCIA DE ROL EXCLUSIVO OU PROVIDÊNCIA EXCLUSIVA. EXCLUSÃO DO ENTE EM DÉBITO DO CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se direcionado para uma interpretação mais flexível, no que diz respeito a não existir uma única — ou algumas poucas — providência(s) cabível(is) que oriente(m) à reparação do ente municipal por gestão pretérita relapsa e, igualmente, ao cumprimento de ajuste firmado com o ente público convenente — no mais das vezes, a União. 2. Não é de bom senso penalizar o Município cuja gestão sucessora se mostra diligente e busca trazer o ente político à situação de adimplência, sob o risco de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MUNICÍPIO, INSCRIÇÃO, SIAFI, SUSPENSÃO, POSSIBILIDADE, GARANTIA, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO) ACO 2228 AgR (1ªT), RE 930892 AgR (1ªT). (SUMULA 279/STF) ARE 1420694 AgR (1ªT), ARE 1374383 AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 22/08/2024, BMP.