Jurisprudência STF 1400820 de 09 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1400820 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
24/10/2023
Data de publicação
09/11/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023
Partes
AGTE.(S) : IRMA DA SILVA BAZIUK E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANUEL ROS ORTIS JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO DENTRO DA DELEGACIA. DEVER ESTATAL DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CUSTODIADO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao julgar o RE 841.526-RG/RS, processo piloto do Tema 592 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. 2. Eventual divergência em relação à conclusão adotada pelo pelo Tribunal a quo, quanto à existência do nexo de causalidade entre a morte do custodiado e as ações do Estado a fim de garantir a integridade do preso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que impede a admissão do apelo extremo, por incidir, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, com a consequente negativa de provimento do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, com a consequente negativa de provimento do apelo extraordinário, para restabelecer a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, MORTE, PRESO, INOBSERVÂNCIA, DEVER, PROTEÇÃO, DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA, DIREITO À INTEGRIDADE MORAL. DISTINÇÃO, ENQUADRAMENTO JURÍDICO, FATO, REEXAME, FATO, PROVA. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, MORTE, PRESO, INOBSERVÂNCIA, DEVER, PROTEÇÃO, DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA, DIREITO À INTEGRIDADE MORAL; AFASTAMENTO, TEORIA DO RISCO INTEGRAL, INEXISTÊNCIA, PRESUNÇÃO ABSOLUTA, RESPONSABILIDADE. MORTE, PRESO, DELEGACIA DE POLÍCIA, SUICÍDIO, CAUSA EXCLUDENTE, RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00044 INC-00049 ART-00037 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, MORTE, PRESO) RE 841526 (TP), RE 1246763 AgR (2ªT), RE 1353167 AgR-ED (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, MORTE, PRESO) ARE 1222488 AgR (2ªT), ARE 1365598 AgR (TP), RE 1410453 AgR (2ªT). (DISTINÇÃO, ENQUADRAMENTO JURÍDICO, FATO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 802046 AgR (1ªT), AI 677843 ED (2ªT), RE 820433 AgR (TP). - Veja RE 841526 (Tema 592). Número de páginas: 23. Análise: 15/04/2024, JAS.