Jurisprudência STF 1400787 de 03 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1400787 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRA PRESIDENTE
Data de julgamento
15/12/2022
Data de publicação
03/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023
Partes
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE BOA VIAGEM ADV.(A/S) : ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA RECDO.(A/S) : MARIA DE JESUS DA SILVA LOBO ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO
Ementa
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministra ROSA WEBER Relatora
Indexação
- OBSERVÂNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIREITO, FÉRIAS, TOTALIDADE, EXTENSÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OFENSA, DIREITO LOCAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADICIONAL DE FÉRIAS, ALCANCE, SERVIDOR CELETISTA, SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00017 ART-00037 "CAPUT" ART-00039 PAR-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUM-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008874 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-MUN LEI-000652 ANO-1997 ART-00017 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, CE
Tese
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Tema
1241 - Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FÉRIAS, ACRÉSCIMO, UM TERÇO, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, PERÍODO, TRINTA DIAS) AO 623 (TP), AO 623 (TP), AO 609, AO 522 (1ªT), AO 516 (TP), ADI 2964 (TP), RE 761325 AgR (1ªT) Número de páginas: 11. Análise: 20/03/2023, SOF.