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Jurisprudência STF 1400775 de 03 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1400775 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRA PRESIDENTE

Data de julgamento

15/12/2022

Data de publicação

03/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : SUELI SILVA FERREIRA MELO ADV.(A/S) : PEDRO ROGERIO DE LIMA ANDRE

Ementa

Ementa Direito administrativo. Servidor público do Estado de Minas Gerais. Contratação temporária. Ausência de aprovação em concurso público. Lei complementar estadual nº 100/2007. Inconstitucionalidade declarada na ADI 4.876/MG. Nulidade do vínculo. Efeitos. Temas 308 e 916 da repercussão geral. Férias-prêmio não gozadas. Alegado direito à indenização em pecúnia. Inexistência. Precedentes. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos do FGTS. 2. Recurso extraordinário provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. Fixada a seguinte tese: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministra ROSA WEBER Relatora

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00009 ART-00039 PAR-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00046 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00031 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST LCP-000100 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, MG

Tese

Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.

Tema

1239 - Exigibilidade do pagamento de férias-prêmio por parte de servidor estadual temporário, cujo vínculo então firmado com fundamento na Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais, foi declarado nulo em razão do julgamento da ADI 4.876/MG pelo Plenário desta Suprema Corte.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, EFETIVAÇÃO, PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO) ADI 4876 (TP) (SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATO TEMPORÁRIO, NULIDADE, RECEBIMENTO, SALÁRIO, DIA TRABALLHADO, FGTS) RE 765320 RG, RE 7405140 RG, RE 1358592 AgR (2ªT), RE 1386136 ED (1ªT) - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATO TEMPORÁRIO, NULIDADE, RECEBIMENTO, SALÁRIO, DIA TRABALLHADO, FGTS) RE 1372567, ARE 1371419, ARE 1372344, RE 1366583, RE 1372467, RE 1393757, RE 1393937, RE 1332488 Número de páginas: 13. Análise, 20/03/2023, SOF.

Doutrina