Jurisprudência STF 1400173 de 07 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1400173 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
01/03/2023
Data de publicação
07/03/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : WELLINGTON NEGRI DA SILVA ADV.(A/S) : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há de se cogitar na interrupção do prazo para interposição de recurso extraordinário no caso de não conhecimento dos embargos de declaração por falta de recolhimento de multa imposta. Precedentes. 2. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo do art. 1.003, § 5º, CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01003 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, INTEMPESTIVIDADE, INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO, PRAZO) ARE 1371051 ED-AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 30/03/2023, MJC.