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Jurisprudência STF 1400173 de 07 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1400173 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

01/03/2023

Data de publicação

07/03/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : WELLINGTON NEGRI DA SILVA ADV.(A/S) : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há de se cogitar na interrupção do prazo para interposição de recurso extraordinário no caso de não conhecimento dos embargos de declaração por falta de recolhimento de multa imposta. Precedentes. 2. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo do art. 1.003, § 5º, CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01003 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, INTEMPESTIVIDADE, INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO, PRAZO) ARE 1371051 ED-AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 30/03/2023, MJC.