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Jurisprudência STF 1400068 de 15 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1400068 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

18/04/2023

Data de publicação

15/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MARIA AMELIA DA SILVA MARQUES ADV.(A/S) : CLAUDIO TUBINO MOREIRA DE SOUZA

Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RE 603.580-RG (TEMA Nº 396). PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREMISSAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005” (Tese nº 396 da repercussão geral). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, JULGAMENTO, RECURSO PARADIGMA, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00007 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00011 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PENSÃO POR MORTE, SERVIDOR PÚBLICO, FALECIMENTO, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, EMENDA CONSTITUCIONAL 47 DE 2005) ARE 1299996 AgR (2ªT), ARE 1375339 AgR (1ªT), ARE 1376611 AgR-segundo (1ªT), RE 1388875 AgR (2ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FATO, PROVA) RE 1349028 AgR (2ªT), ARE 1384241 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADORIA ESPECIAL, INOBSERVÂNCIA, REGRA DE TRANSIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, EMENDA CONSTITUCIONAL 47 DE 2005) RE 1162672 RG (TP). Número de páginas: 16. Análise: 29/06/2023, MJC.


Jurisprudência STF 1400068 de 15 de Junho de 2023