Jurisprudência STF 14 de 21 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADC 14 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
21/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC ADV.(A/S) : MAURÍCIO BARROSO GUEDES ADV.(A/S) : MAURO FONSECA DE MACEDO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG ADV.(A/S) : CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA ADV.(A/S) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ATC ADV.(A/S) : EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
Ementa
Ementa Embargos de declaração. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94 (na redação dada pela Lei nº 10.506/2002). Necessidade de preservação dos concursos pendentes à época da publicação das Resoluções nºs 80 e 81 do CNJ. Regime de transição expressamente previsto nos arts. 16 e 17 da Resolução nº 81/CNJ. 1. Preliminar. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos por amicus curiae, por ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 2. O Plenário modulou os efeitos da decisão de mérito, para preservar “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”. 3. Embora tenham sido preservados os concursos iniciados e concluídos antes da edição da Resolução CNJ nº 81/2009, não houve definição, no julgamento de mérito, quanto às situações disciplinadas nos arts. 16 e 17 daquele mesmo ato normativo, segundo o qual ficam convalidados os concursos de remoção pendentes, assim considerados aqueles cujo edital tenha sido publicado no período entre o advento da Lei nº 10.506/2002 (09.7.2002) e as Resoluções nºs 80 e 81 do CNJ (09.6.2009), mesmo se concluídos após a última data. 4. Segundo dados apresentados pela ANOREG, os últimos concursos realizados conforme o regime transitório (Resolução CNJ nº 81/2009, art. 16 e 17) encerraram-se em 2011, a significar que os titulares de tais serventias já estão em exercício, pelo menos, há mais de 12 (doze) anos. Plenamente comprovada, desse modo, a necessidade de tutelar a boa-fé e a confiança legítima daqueles que se sujeitaram a tais concursos de remoção, realizados pelos Tribunais de Justiça competentes, com base na legislação então vigente, vindo a se afastarem das serventias por eles originalmente titularizadas (mediante concurso de provas e títulos), para se investirem nos serviços de notas e de registro que atualmente ocupam. 5. Embargos da ANOREG conhecidos e providos. Embargos do amicus curiae (ANDECC) não conhecidos.
Decisão
Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que não conheciam do recurso da ANDECC, por ausência de legitimidade recursal; conheciam e davam provimento aos embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso da ANDECC, por ausência de legitimidade recursal; de outro lado, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Indexação
- CONCURSO DE REMOÇÃO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, INVESTIDURA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONCLUSÃO, REMOÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, EDIÇÃO, ATO NORMATIVO, INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010506 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000080 ART-00004 PAR-ÚNICO LET-C RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000081 ART-00016 ART-00017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AMICUS CURIAE, ILEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, ÂMBITO, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 4233 ED (TP), ADI 6245 ED (TP), ADI 4757 ED (TP), RE 949297 ED (TP), ADC 49 ED-ED (TP), ADI 7310 ED (TP). Número de páginas: 18. Análise: 16/01/2025, MAV.