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Jurisprudência STF 14 de 20 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADC 14

Classe processual

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

04/09/2023

Data de publicação

20/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN AM. CURIAE. : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG ADV.(A/S) : CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA ADV.(A/S) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC ADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ATC ADV.(A/S) : EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO

Ementa

Ementa Ação declaratória de constitucionalidade. Lei nº 8.935/94, art. 16 (na redação dada pela Lei nº 10.506/2002). Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção mediante simples avaliação de títulos. Inconstitucionalidade. Previsão expressa no texto constitucional quanto à exigência de concurso de provas e títulos para o ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 3º). Precedentes. 1. Inequívoca a existência de controvérsia judicial relevante, tendo em vista que o art. 16 da Lei dos Cartórios (na redação dada pela Lei nº 10.506/2002) ainda vige, cabendo a esta Corte o equacionamento definitivo quanto à constitucionalidade do dispositivo em questão. 2. É consabido que os notários e registradores não são servidores públicos em sentido estrito, mas particulares em colaboração com o Poder Público (ADI 2.602, Red. do acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 24.11.2005, DJ 31.3.2006; RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.02.2019, DJe 13.8.2019). Não existe quadro de carreira no âmbito dos serviços notariais e de registro. Cada serventia ostenta características únicas, com diferentes condições de receita, despesas, encargos e dívida. 3. Ao contrário da remoção dos servidores públicos, na qual ocorre provimento horizontal em cargo idêntico, nos serviços notariais e registrais a remoção importa em investidura em serventia com características econômicas e administrativas diversas, maior grau de responsabilidade e superior complexidade de atribuições. 4. A configuração dos concursos públicos nas modalidades provas ou provas e títulos resulta da “natureza e complexidade” da atividade na qual ocorrerá a investidura (CF, art. 37, II). Por isso mesmo, tendo em vista o caráter essencial e a elevada complexidade de que se revestem os serviços notariais e de registro, a Constituição Federal define que o ingresso em tais atividades, por provimento inicial ou remoção, exige a prévia aprovação em concurso de provas e títulos (CF, art. 236, § 3º). Precedentes. 5. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente, declarando-se, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002.

Decisão

Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação declaratória de constitucionalidade e julgavam improcedente o pedido, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam a eminente Relatora quanto à improcedência da ação declaratória de constitucionalidade e a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994, na redação que lhe foi dada pela Lei 10.506/2002, mas divergiam parcialmente de seu voto apenas para modular os efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 27), estabelecendo a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009), o processo foi destacado pela Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o reajuste do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora) quanto à modulação dos efeitos da decisão, para, acompanhando o Ministro Gilmar Mendes, estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que reajustou igualmente seu voto inicial para acompanhar integralmente a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade, julgou improcedente o pedido, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002, e modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Indexação

- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ANOREG, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FINALIDADE, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, DOUTRINA. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, ATIVIDADE ESTATAL, ATIVIDADE ESSENCIAL. INVESTIDURA, ATIVIDADE NOTARIAL, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRAZO DECADENCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERÍODO, VIGÊNCIA, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PROVA DE TÍTULOS (CONCURSO PÚBLICO), REMOÇÃO, TITULAR DE CARTÓRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INDISPENSABILIDADE, CONCURSO PÚBLICO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), PROVA DE TÍTULOS (CONCURSO PÚBLICO), REMOÇÃO, TITULAR DE CARTÓRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PERÍODO, VIGÊNCIA, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PROVA DE TÍTULOS (CONCURSO PÚBLICO), REMOÇÃO, TITULAR DE CARTÓRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REQUISITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, EXISTÊNCIA, CONTROVÉRSIA JUDICIAL, VALIDADE, LEI. FINALIDADE, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, EXIGÊNCIA, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), PROVA DE TÍTULOS (CONCURSO PÚBLICO), PROVIMENTO, REMOÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, AUTOAPLICABILIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERÍODO, VIGÊNCIA, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PROVA DE TÍTULOS (CONCURSO PÚBLICO), REMOÇÃO, TITULAR DE CARTÓRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00093 INC-00001 INC-00002 ART-00096 INC-00001 LET-E ART-00103 INC-00009 ART-0103B PAR-00004 INC-00003 ART-00127 PAR-00003 ART-00129 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00131 PAR-00003 ART-00132 ART-00134 PAR-00001 ART-00206 INC-00005 ART-00236 "CAPUT" PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00014 INC-00003 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010506 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000080 ANO-2009 ART-00001 ART-00004 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000081 ANO-2009 ITEM-3.1 ITEM-11.4 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PJL-001698 ANO-1999 PROJETO DE LEI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NOTÁRIO, REGISTRADOR, PARTICULAR, COLABORAÇÃO, PODER PÚBLICO) ADI 2602 (TP), RE 842846 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ANOREG, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 2127 (TP), ADI 3760 (TP), ADI 2415 MC (TP), ADI 4641 (TP). (REQUISITO, ADC, EXISTÊNCIA, CONTROVÉRSIA JUDICIAL, VALIDADE, LEI) ADC 23 AgR (TP), ADC 8 MC (TP), ADI 5316 MC (TP). (EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, PROVA, PROVA DE TÍTULOS, INVESTIDURA, REMOÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) MS 28279 (TP), MS 28839 (2ªT), MS 29414 AgR (1ªT), MS 28301 AgR (1ªT), MS 31833 AgR (2ªT), MS 32518 AgR (2ªT), MS 31128 AgR (1ªT), AR 2736 AgR (TP), AR 2727 AgR (TP), AR 2752 (TP). (INVESTIDURA, ATIVIDADE NOTARIAL, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRAZO DECADENCIAL) MS 29021 ED-AgR (2ªT), AR 2544 AgR (TP), MS 28950 AgR (1ªT), AR 2693 AgR (TP), RE 1245783 AgR (2ªT). Número de páginas: 50. Análise: 19/01/2024, JAS.

Doutrina

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1151.


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