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Jurisprudência STF 1399814 de 12 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1399814 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

05/12/2022

Data de publicação

12/12/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : BATTISTELLA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADV.(A/S) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. REMESSA AO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - É inadmissível o apelo extremo quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo II- Aplicação do disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015, o qual estabelece que: “Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial“. IV - Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para manter a decisão recorrida e remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para manter a decisão recorrida e remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Decisões monocráticas citadas: (SIMULTANEIDADE, INTERPOSIÇÃO, RESP, RE) ARE 1395788, ARE 1399835, ARE 1398850, ARE 1402607. Número de páginas: 7. Análise: 27/01/2023, AMS.