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Jurisprudência STF 1399606 de 31 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1399606 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

31/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023

Partes

EMBTE.(S) : VERA LUCIA PERES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VICENTE BORGES DA SILVA NETO EMBDO.(A/S) : SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADV.(A/S) : GUILHERME GABRIEL

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ausência de condenação da parte ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias anteriores. Impossibilidade de majoração. Embargos de declaração acolhidos. 1. Por não ter havido condenação da parte agravante, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a Quo, fica impossibilitada a majoração da verba honorária no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para se afastar a majoração dos honorários advocatícios.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, tão somente, afastar a majoração dos honorários advocatícios determinada no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AUSÊNCIA, CONDENAÇAO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INSTÂNCIA INFERIOR) RE 915268 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 13/09/2023, MJC.