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Jurisprudência STF 1399530 de 04 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1399530 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

04/03/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024

Partes

AGTE.(S) : RITA DE CASSIA SIQUEIRA VIANNA ADV.(A/S) : FILIPE PIM NOGUEIRA AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem ao concluir que a aposentadoria se rege pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício previdenciário, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, a análise acerca do preenchimento dos requisitos para que se incorpore gratificação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável no campo extraordinário. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 10/04/2024, BMP.


Jurisprudência STF 1399530 de 04 de Marco de 2024