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Jurisprudência STF 1398805 de 22 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1398805 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

10/11/2022

Data de publicação

22/11/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGDO.(A/S) : JEFFERSON TORQUATO DA COSTA FRANCA ADV.(A/S) : EVANILDO DE SOUSA VELOSO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 28.09.2022. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356, 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, que concluiu pela ausência de comprovação de que a patologia do candidato seria incompatível com as atribuições do cargo, demandaria o reexame de fatos e provas e das normas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Ademais, as questões referentes aos dispositivos constitucionais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar possível omissão (Súmulas 282 e 356 do STF), tornando inviável o apelo extremo 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, REQUISITO, EDITAL, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) AI 807362 AgR (1ªT), ARE 1148845 AgR (2ªT). (CONCURSO PÚBLICO, EXAME DE SAÚDE, ELIMINAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) AI 817884 AgR (1ªT), RE 902292 AgR (2ªT), ARE 1378393 AgR (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) RE 394665 ED (2ªT), AI 753650 AgR (2ªT), ARE 716379 ED (2ªT), RE 719256 AgR (1ªT), ARE 1346804 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (CONCURSO PÚBLICO, REQUISITO, EDITAL, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 1403564. Número de páginas: 19. Análise: 01/12/2022, MJC.