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Jurisprudência STF 1398506 de 16 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1398506 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

03/11/2022

Data de publicação

16/12/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022

Partes

EMBTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : BEATRIZ DE OLIVEIRA HOMEM DE MELLO ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRAO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 636.553-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 26/5/2020), em que se discutia a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, fixou a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 2. Dessa forma, considerando que a mãe da recorrente faleceu em 27/5/2006, e a pensão por morte foi deferida em 24/1/2007, tendo a Administração Pública instaurado o procedimento de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte apenas em 13/12/2012, mostra-se evidenciado o transcurso do prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

Indexação

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO INTERNO, INTIMAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES, RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PRAZO DECADENCIAL, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PRAZO DECADENCIAL, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, APLICAÇÃO, PROCESSO EM CURSO.

Legislação

LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009873 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000180 ANO-1978 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-010177 ANO-1998 ART-00010 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PRAZO DECADENCIAL, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO) ADI 6019 (TP), ADI 6019 ED (TP). (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA) RE 870947 (TP). - Decisão monocrática citada: (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PRAZO DECADENCIAL, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO) ARE 1288817 AgR-EDv. - Veja RE 636553 (Tema 445) do STF. Número de páginas: 27. Análise: 19/06/2023, JAS.