Jurisprudência STF 1398201 de 06 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1398201 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
09/04/2024
Data de publicação
06/06/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024
Partes
AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO TAINO JUNIOR ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES ADV.(A/S) : RAFAEL CEZAR DOS SANTOS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. RE Nº 1.003.433-RG/RJ; TEMA RG Nº 642. EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DE DANOS ESPECÍFICOS AO ERÁRIO MUNICIPAL: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. EXECUÇÃO DAS DEMAIS MULTAS FIXADAS PELA CORTE DE CONTAS ESTADUAL: COMPETÊNCIA ESTADUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO PRÓPRIO DO MUNICÍPIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. Os argumentos trazidos no agravo não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, cujas bases não se apoiaram no fato de o Tribunal de Contas estadual ter feito o controle externo, em auxílio à Câmara municipal, nem pelo fato de ter sido o prefeito o destinatário da penalidade imposta, e cuja execução agora é discutida. 2. Conforme consta da decisão agravada, a partir da jurisprudência do STF relativa ao Tema RG nº 642, a execução da penalidade imposta pela Corte de Contas é titularizada pelo Município quando é o erário municipal prejudicado pela conduta censurada em sede administrativa —o que não ocorre, na hipótese. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 12. Análise: 22/07/2024, MJC.