Jurisprudência STF 1398056 de 15 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1398056 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
15/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MAICK OLIVEIRA DE MOURA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS DA MARINHA. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. INVIABILIDADE, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO DE CLÁUSULAS DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem e o reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do certame, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento . 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Gilmar Mendes, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que divergia da Relatora para dar provimento ao agravo interno, para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.036 do CPC; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a Relatora; e do voto do Ministro Edson Fachin, que nesta assentada reajustou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Roberto Barroso, o processo foi destacado pela Ministra Presidente. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, então Presidente e Relatora, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Gilmar Mendes (em voto ora reajustado), Cristiano Zanin e Luiz Fux. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, MIN. EDSON FACHIN: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA, CONSTITUCIONALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, EXCLUSÃO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, OFENSA, PRECEITO FUNDAMENTAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, CLÁUSULA EDITALÍCIA, RESTRIÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO, DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM. CASO CONCRETO, DESNECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA EDITALÍCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA EDITALÍCIA) RE 1380333 AgR (2ªT), ARE 1414478 AgR (1ªT), ARE 1411218 AgR (TP). (REPERCUSSÃO GERAL, CLÁUSULA EDITALÍCIA, RESTRIÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO) ARE 678112 RG (TP), RE 898450 RG (TP), RE 886131 RG (TP). - Veja RE 898450 (Tema 838 de RG), ARE 678112 (Tema 646 de RG) e RE 886131 (Tema 1015 de RG). Número de páginas: 24. Análise: 07/08/2025, DAP.