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Jurisprudência STF 1397865 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1397865 ED-AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MARILIA GONTIJO DE ALMEIDA REIS ADV.(A/S) : JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JUNDIAI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JUNDIAI

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL E CIVIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IGUALDADE NOS VÍNCULOS BIOLÓGICOS E SOCIOAFETIVOS. DIREITO A LICENÇA PARA TRATAMENTO FAMILIAR PARA COLATERAL EM SEGUNDO GRAU (TIA) COM FORTES VÍNCULOS SÓCIOAFETIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Pedido de reconhecimento do parentesco socioafetivo da autora com sua tia, para fins de concessão do benefício de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, previsto no artigo 79 da Lei Complementar Municipal de Jundiaí nº 499/2010. 2. No RE 898.060-RG (Tema 622 da repercussão geral, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje 24/8/2017), foi assentado que "a compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade". 3. A autora teve sua tia como guardiã desde os 3 (três) anos de idade, em razão do falecimento de sua genitora, e por seu pai não possuir condições financeiras e emocionais para sua criação. Além do parentesco de terceiro grau, existência de fortes vínculos sócioafetivos comprovados no Acórdão recorrido entre a autora e a tia. Necessidade de acompanhamento para tratamento de saúde.. 4. Nos termos do Tema 622-RG, tanto os vínculos originados da ascendência biológica, como aqueles de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, devem ser reconhecidos pelo Estado, à luz do princípio da dignidade humana. 5. Agravo Interno provido para dar provimento aos Embargos de Divergência e ao Recurso Extraordinário, a fim de julgar procedente o pedido inicial, determinando ao Município que reconheça o direito da recorrente à licença para tratamento familiar.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para dar provimento aos embargos de divergência e ao recurso extraordinário, a fim de julgar procedente o pedido inicial, determinando ao Município que reconheça o direito da recorrente à licença para tratamento familiar, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin (Relator), Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: RECURSO, PRESSUPOSTO INTRÍNSECO, INADMISSIBILIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-C ART-00226 ART-00227 "CAPUT" PAR-00006 ART-00229 ART-00230 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 INC-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-000499 ANO-2010 ART-00079 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO, PARTE RECORRENTE, LICENÇA, TRATAMENTO DE SAÚDE, PATERNIDADE SOCIOAFETIVA) RE 898060 (TP). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) RE 430974 AgR-EDv-AgR (TP), RE 686923 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1011446 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP). - Veja RE 898060 (Tema 622 ). Número de páginas: 16. Análise: 20/03/2025, MAV.


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