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Jurisprudência STF 1397613 de 12 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1397613 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

03/04/2023

Data de publicação

12/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DE NIVEL SUPERIOR DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO - COLETIVO INDEPENDENTE - ANIS PMSP ADV.(A/S) : SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-017224 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO GERAL ANUAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1320664 AgR (1ªT), ARE 1360029 AgR-segundo (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 28/04/2023, MJC.


Jurisprudência STF 1397613 de 12 de Abril de 2023