Jurisprudência STF 1397398 de 14 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1397398 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
14/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023
Partes
EMBTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE SOROCABA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA EMBDO.(A/S) : BIO FORMULAS SOROCABA LTDA ADV.(A/S) : FLAVIO MENDES BENINCASA
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO, ANULAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 ART-00102 INC-00003 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00489 INC-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013454 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP). (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1328992 AgR (2ªT), ARE 1371666 AgR (TP). (PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, MEDICAMENTO, REGISTRO, ANVISA) ADI 5779 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA, MEDICAMENTO, REGISTRO, ANVISA) ARE 1263827, ARE 1278984, ARE 1264275, ARE 1409990. - Veja ADI 5779 do STF. Número de páginas: 14. Análise: 04/10/2023, AMS.