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Jurisprudência STF 1397324 de 09 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1397324 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

18/04/2023

Data de publicação

09/05/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023

Partes

EMBTE.(S) : FATIMA CRISTINA DE BARROS DANTAS ADV.(A/S) : VANESSA DO AMARAL SERPA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : JORGE LUIZ FERNANDES ADV.(A/S) : RAFAEL MENDONCA CERQUEIRA LIMA INTDO.(A/S) : FABIO MENEZES DE LEAO ADV.(A/S) : RAFAEL DA SILVA FARIA INTDO.(A/S) : ANA CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO INTDO.(A/S) : HELIO MACHADO DA CONCEIÇÃO ADV.(A/S) : UBIRATAN TIBURCIO GUEDES

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. “Lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Art. 1º da Lei 9.613/1998. 4. Acórdão embargado em conformidade com a tese fixada pelo Plenário desta Corte no HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.5.2020: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” 5. Inexistência de omissões no acórdão embargado. 6. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, RISTF). Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO) HC 176473 (TP). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ARE 1035798 ED-AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), RvC 5484 AgR-ED (TP). Número de páginas: 12. Análise: 16/05/2023, AMS.


Jurisprudência STF 1397324 de 09 de Maio de 2023