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Jurisprudência STF 1397173 de 05 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1397173 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

05/06/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025

Partes

AGTE.(S) : CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (65114/BA, 78039/DF, 38136/ES, 23108-A/MA, 43560/PE, 108921/PR, 215881/RJ, 21098-A/RN, 102090/SP) ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO (78197/DF, 113436/PR, 223659/RJ, 172514/SP) ADV.(A/S) : MARCOS DOS SANTOS LINO (271262/SP) AGDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : MARCELO BELTRAO DA FONSECA (062974/RJ, 186461/SP)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concessionária de rodovias que pretende realizar cobrança pelo uso de faixa de domínio da rodovia. Bem de uso comum do povo necessário à prestação de serviço público. Impossibilidade de cobrança. Agravo Regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso para proibir a cobrança pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público de uso comum do povo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, nas hipóteses em que a utilização do bem público é necessária à prestação de serviço público. 4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 581.947 RG/RO, da relatoria do Ministro Eros Grau, Tema 261 da Repercussão Geral, DJe 27/8/2010. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 581.947 RG/RO; Tema 261 da Repercussão Geral. Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 889.095/RJ.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.


Jurisprudência STF 1397173 de 05 de Junho de 2025