Jurisprudência STF 1397173 de 05 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1397173 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
05/06/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025
Partes
AGTE.(S) : CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (65114/BA, 78039/DF, 38136/ES, 23108-A/MA, 43560/PE, 108921/PR, 215881/RJ, 21098-A/RN, 102090/SP) ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO (78197/DF, 113436/PR, 223659/RJ, 172514/SP) ADV.(A/S) : MARCOS DOS SANTOS LINO (271262/SP) AGDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : MARCELO BELTRAO DA FONSECA (062974/RJ, 186461/SP)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concessionária de rodovias que pretende realizar cobrança pelo uso de faixa de domínio da rodovia. Bem de uso comum do povo necessário à prestação de serviço público. Impossibilidade de cobrança. Agravo Regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso para proibir a cobrança pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público de uso comum do povo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, nas hipóteses em que a utilização do bem público é necessária à prestação de serviço público. 4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 581.947 RG/RO, da relatoria do Ministro Eros Grau, Tema 261 da Repercussão Geral, DJe 27/8/2010. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 581.947 RG/RO; Tema 261 da Repercussão Geral. Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 889.095/RJ.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00054 INC-00055 ART-00018 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 ART-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00175 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 3763 (TP), RE 581947 (TP), ARE 1250571 ED-AgR (2ªT), RE 889095 AgR-ED-EDv (TP). - Decisão monocrática citada: (COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO) ARE 1272334. Número de páginas: 20. Análise: 21/08/2025, JAS.