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Jurisprudência STF 1397161 de 23 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1397161 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

23/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025

Partes

AGTE.(S) : EDVALDO PAULINO DA SILVA ADV.(A/S) : WAGNER VELOSO MARTINS (20180A/AL, 37160/BA, 76978/DF, 19616-A/MA, 25053-A/PB, 48704/PE, 17693/PI, 248403/RJ, 20662-A/RN, 1463A/SE, 420086/SP) ADV.(A/S) : TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (39731/BA) ADV.(A/S) : JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (32789/BA) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No agravo regimental, deve-se impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena do respectivo não conhecimento. Trata-se de ônus do agravante promover esta impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a necessidade de evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma da decisão recorrida, mediante argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos desta, sob pena de violação do referido princípio. 2. O agravante, no caso concreto, tão somente insistiu nos argumentos deduzidos no recurso principal, além de inovar com a tese de prescrição referente à pena em concreto, e, assim, sem nada argumentar acerca da incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.


Jurisprudência STF 1397161 de 23 de Junho de 2025