JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1397100 de 24 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1397100 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

18/04/2023

Data de publicação

24/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023

Partes

AGTE.(S) : ZENILDO BARBOSA DE JESUS ADV.(A/S) : MARCELO LEVY GARISIO SARTORI ADV.(A/S) : MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PERUIBE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PERUIBE

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01238 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00011 ART-00932 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPARAÇÃO DE DANO, PRESCRIÇÃO, FATO, PROVA) ARE 1243557 AgR (TP), ARE 1320622 AgR-segundo-ED (2ªT), ARE 1360922 AgR (TP). (PRESIDENTE DO TRIBUNAL, ATUAÇÃO, MINISTRO RELATOR, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ARE 1387962 AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 08/05/2023, MJC.