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Jurisprudência STF 1396926 de 17 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1396926 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

13/02/2023

Data de publicação

17/02/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : LUIZ OTAVIO DA SILVA BARCELLOS ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ADV.(A/S) : GUILHERME BARBOSA FERREIRA

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE CONSIGNADO PELA ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ACIDENTE, PEDESTRE, VIA PÚBLICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00489 INC-00004 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 886570 ED (1ªT), ARE 1390055 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 27/02/2023, AMS.