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Jurisprudência STF 1396886 de 09 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1396886 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

03/11/2022

Data de publicação

09/11/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022

Partes

AGTE.(S) : GILBERTO SILVA DE ALMEIDA ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO PICCIRILLI ADV.(A/S) : WILLIAN DE SOUSA CAVALIERI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E NA GRAVIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O Regimento Interno desta Suprema Corte, em seu art. 13, V, “c”, autoriza ao Presidente do Supremo Tribunal Federal atuar como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, nas petições, nos recursos extraordinários e nos agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como naqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00306 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00003 ART-00044 ART-00059 ART-00061 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 1090286 AgR (2ªT), ARE 1209242 AgR (1ªT), ARE 1341000 AgR (TP). (REINCIDÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, AUMENTO, PENA-BASE, REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, BIS IN IDEM) HC 120994 (1ªT), HC 202516 AgR (1ªT), RHC 203713 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA, JUIZ PRESIDENTE, MINISTRO, ATUAÇÃO, RELATOR, RECURSO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL) ARE 1387962 AgR (TP). Número de páginas: 15. Análise: 18/11/2022, BMP.