Jurisprudência STF 1396680 de 17 de Fevereiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1396680 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
07/02/2023
Data de publicação
17/02/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGDO.(A/S) : JOSE ROBERTO VENTURA DA SILVA JUNIOR ADV.(A/S) : ANA CLARA SIFUENTES SILVA ADV.(A/S) : LETICIA VASCONCELLOS FAVARO ADV.(A/S) : MATHEUS PIRES GOMES ADV.(A/S) : RUY JOSE DA SILVA
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LEI Nº 5.040/1975. AUMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009704 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-005040 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, ALTERAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)) ARE 1370674 AgR (TP), ARE 1388235 ED-AgR (TP). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 27/02/2023, AMS.