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Jurisprudência STF 1395615 de 17 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1395615 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

13/02/2023

Data de publicação

17/02/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023

Partes

AGTE.(S) : TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. ADV.(A/S) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO AGDO.(A/S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADV.(A/S) : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004084 ANO-1942 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-006246 ANO-1944 DECRETO-LEI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, CONTRIBUIÇÃO, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC), SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 513804 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 28/02/2023, AMS.