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Jurisprudência STF 1395147 de 14 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1395147 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

11/06/2024

Data de publicação

14/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CEZAR RIBAS RUAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EWERTON AZEVEDO MINEIRO INTDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE BANCO ARAUCÁRIA S/A. ADV.(A/S) : RODRIGO SHIRAI

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PROVA PERICIAL. RELATIVIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

(AgR) Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelos agravados Cezar Ribas Ruas e outros, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: (AgR) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), para dar provimento aos agravos regimentais para, afastando os óbices apontados na decisão agravada, determinar que seja dado seguimento aos recursos extraordinários, com a distribuição do feito na forma regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Roberto Barroso antecipou seu voto acompanhando o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Decisão: (AgR) Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, todos acompanhando a Relatora, Ministra Rosa Weber, então Presidente; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, então Presidente, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Indexação

- VOTO, MIN. ROSA WEBER: APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: STF, MODIFICAÇÃO, DECISÃO ANTERIOR, DETERMINAÇÃO, SECRETARIA JUDICIÁRIA, TRAMITAÇÃO, RECURSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00005 INC-00078 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1343975 AgR (TP), ARE 1376219 AgR (TP), ARE 1374944 AgR (TP). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). (STF, MODIFICAÇÃO, DECISÃO ANTERIOR, DETERMINAÇÃO, SECRETARIA JUDICIÁRIA, TRAMITAÇÃO, RECURSO) RE 601464 AgR-ED (TP), AI 819728 AgR-ED (TP), ARE 1138615 AgR-ED (TP). - Veja AI 791292 (Tema 339 de RG), ARE 748371 (Tema 660 de RG) e RE 1010819 (Tema 858 de RG) do STF. Número de páginas: 40. Análise: 06/09/2024, JRS.


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