Jurisprudência STF 1394818 de 27 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1394818 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
23/09/2024
Data de publicação
27/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : MILTON CESAR RODRIGUES WATANABE ADV.(A/S) : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. 4. A partir das premissas estabelecidas, com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, em 23.1.2020, a análise do cabimento do ANPP se refere exclusivamente à satisfação dos requisitos objetivos, independentemente da confissão do investigado na Etapa de Investigação Criminal. 5. A ausência de requerimento da defesa para aplicação do acordo, no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos após a entrada em vigor do art. 28-A do Código de Processo Penal, não pode obstar a abertura da etapa da justiça negocial. 6. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental, rejulgando o agravo em recurso extraordinário para, desde logo, convertê-lo em RE e conferir-lhe provimento, determinando a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para dar provimento ao agravo regimental, rejulgando o agravo em recurso extraordinário para, desde logo, convertê-lo em recurso extraordinário e conferir-lhe provimento, determinando a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00002 PAR-ÚNICO CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A PAR-00014 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Número de páginas: 12. Análise: 24/10/2024, AMS.