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Jurisprudência STF 1394553 de 06 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1394553 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

06/02/2024

Data de publicação

06/03/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024

Partes

AGTE.(S) : ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR ADV.(A/S) : PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADV.(A/S) : DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO ADV.(A/S) : RENAN AZEVEDO SANTOS AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887, de 2004. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave (art. 40, § 1º, inc. I, da Constituição da República), de servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da EC nº 41, de 2003, devem ser calculados à luz dos parâmetros definidos na Lei federal nº 10.887, de 2004 (Tema RG nº 754, RE nº 924.456/RJ). 3. Compreensão diversa demandaria o reexame da matéria fático-probatória e dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido, providência inviável em sede de recurso extraordinário, caracterizada a incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00001 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010887 ANO-2004 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DOENÇA GRAVE, CÁLCULO) RE 924456 (TP), RE 1162188 AgR (1ªT), RE 1421279 ED (1ªT), RE 1417274 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 12/04/2024, BMP.


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