Jurisprudência STF 1394082 de 21 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1394082 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
14/11/2022
Data de publicação
21/11/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022
Partes
AGTE.(S) : ARY FERREIRA LEME ADV.(A/S) : DANIEL RODRIGO GOULART AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o julgamento desta CORTE, no RE 1.169.289-RG (Tema 1037, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe. 1º/7/2020), em que se fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.” 2. No que se refere ao índice de correção monetária, esta SUPREMA CORTE, no julgamento da Questão de Ordem apresentada nas ADIs 4357 e 4425, modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.690/2009, para produzir efeitos a partir de 25/3/2015. 3. No caso concreto, o precatório foi pago e atualizado antes de 25/3/2015, conforme assentado pelo Tribunal de origem. Logo, não houve violação ao referido precedente na manutenção da TR. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada, multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011690 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 13. Análise: 28/11/2022, MJC.