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Jurisprudência STF 1393865 de 02 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1393865 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

03/04/2023

Data de publicação

02/05/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : MARIA DE LURDES MELO ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Cobrança de valores. Prazo prescricional. Repercussão geral reconhecida. Modulação dos efeitos. Precedentes. 1. O Plenário da Suprema Corte no julgamento do ARE nº 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 608 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. 2. Essa decisão foi modulada, conferido-se efeitos prospectivos à nova orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, a fim de resguardar a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da conclusão do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos (o que ocorrer primeiro). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00029 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), PRAZO PRESCRICIONAL, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) ARE 709212 RG (TP). (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA) RE 1198362 AgR-ED-EDv (TP). Número de páginas: 10. Análise: 09/05/2023, AMS.


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