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Jurisprudência STF 1393624 de 23 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1393624 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

26/02/2024

Data de publicação

23/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024

Partes

EMBTE.(S) : EDGAR JORGE FURLANETO ADV.(A/S) : PAULO FLAVIO PERRONE CARTIER EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : JAIR LUCAS EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 14.016, DE 2010. 1. O Colegiado consignou, expressamente, no acórdão embargado, as razões de seu convencimento, revelando a consonância do julgado recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há direito adquirido à imutabilidade do regime previdenciário. 2. O que fora decidido no agravo regimental não diz com eventual ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade do benefício previdenciário da parte, mas com a impossibilidade de se petrificar o regime jurídico baseado no reajustamento com base no salário mínimo e a alíquota relativa à contribuição previdenciária incidente. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: LEI, CORREÇÃO, PROVENTO, DISCORDÂNCIA, ENTENDIMENTO, STF, MANUTENÇÃO, DEFINIÇÃO, VALOR, AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, ATO NORMATIVO, REAJUSTE.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-014016 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI, CORREÇÃO, PROVENTO, DISCORDÂNCIA, ENTENDIMENTO, STF, MANUTENÇÃO, DEFINIÇÃO, VALOR, AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, ATO NORMATIVO, REAJUSTE) ARE 1428819 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (LEI, CORREÇÃO, PROVENTO, DISCORDÂNCIA, ENTENDIMENTO, STF, MANUTENÇÃO, DEFINIÇÃO, VALOR, AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, ATO NORMATIVO, REAJUSTE) RE 1398810 ED-segundos, ARE 1401993 ED-segundos, RE 1430955. Número de páginas: 23. Análise: 16/06/2024, JRS.