Jurisprudência STF 1393613 de 02 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1393613 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
22/02/2023
Data de publicação
02/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023
Partes
AGTE.(S) : COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALMERINDO PEREIRA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 145, § 1º, 150, I, II E IV, E 156, III, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional, a reelaboração da moldura fática, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas contratuais, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00001 INC-00002 ART-00156 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006019 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SUMULA 454/STF) ARE 642472 AgR (1ªT), RE 789582 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SÚMULA 279/STF, SUMULA 454/STF) ARE 824005, ARE 876483, ARE 1009914, ARE 1333129. Número de páginas: 10. Análise: 29/03/2023, BMP.