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Jurisprudência STF 1393427 de 26 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1393427 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

26/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : ALDA MARIA FREIRE DE SOUZA ADV.(A/S) : MARCOS BARBOSA VASQUES EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Rediscussão de matéria. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissões e requerendo o reconhecimento da aplicabilidade do Tema nº 445 do ementário da Repercussão Geral. O pedido visa à correção de supostos vícios no acórdão, sob o fundamento do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pela embargante e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, além de corrigir erro material. No entanto, não se identificam tais vícios no acórdão embargado. 4. A parte embargante, embora invoque a existência de omissões, busca, na verdade, rediscutir questões já analisadas nos pronunciamentos anteriores, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 740.591 e ARE nº 1.143.541). 5. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para revisão ou modificação do julgado, sendo incabível seu uso com caráter infringente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas”. 2. “Ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, são rejeitados os embargos declaratórios que visam à modificação do julgado”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023; STF, ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.


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