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Jurisprudência STF 1393423 de 18 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1393423 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/10/2022

Data de publicação

18/11/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS ADV.(A/S) : SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA E EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. ANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO (ART. 5º, XI). POSSIBILIDADE. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES PÚBLICOS NO DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. 1. Embora em sede de recurso extraordinário seja inadmissível a discussão de matéria fático-probatória, os fatos cuja ocorrência foi afirmada no julgamento impugnado se encontram demonstrados, de plano, mediante prova documental pré-constituída juntada aos autos e examinada no acórdão recorrido, o que afasta o óbice ao conhecimento do recurso previsto no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 3. Considerando que as informações colhidas pelos setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro foram corroboradas pelas circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão em que se deu a apreensão de aproximadamente 700 kg (setecentos quilos) de cocaína na iminência de remessa ao exterior, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região divergiu do entendimento fixado no Tema n. 280 da repercussão geral. 4. Agravo interno provido para, em consequência, dar-se provimento ao recurso extraordinário.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a validade do ingresso policial no domicílio, considerando lícita a prova obtida com a apreensão da droga ali apreendida, bem como as demais provas dela derivadas, no âmbito da Ação Penal n. 5110372-24.2021.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: TRIBUNAL A QUO, RECONHECIMENTO, ILEGALIDADE, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00011 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, MANDADO JUDICIAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, FLAGRANTE DELITO, CRIME PERMANENTE) RE 603616 (TP). (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CONSTATAÇÃO, FLAGRANTE DELITO, MOMENTO POSTERIOR, ENTRADA) RE 1317063 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO) ARE 1175278 AgR-segundo (1ªT), ARE 1281760 AgR (2ªT), RE 1346806 AgR (2ªT). Número de páginas: 27. Análise: 09/05/2023, SOF.