Jurisprudência STF 1393330 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1393330 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
20/05/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ROQUE TSCHIEDEL ADV.(A/S) : FERNANDO BRESLER ANTONELLO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Incorporação de quintos. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Segurança jurídica. Valores não pagos até a data do julgamento. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática mediante a qual negado seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o pedido de pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não quitados até a data do julgamento do Tema nº 395 do ementário da Repercussão Geral, estaria abrangido pela modulação dos efeitos promovida no respectivo precedente. A agravante alegou divergência quanto à extensão da modulação, defendendo a improcedência do pedido formulado na origem. II. Questão em discussão 2. Estabelecer o alcance da modulação dos efeitos realizada no julgamento do Tema RG nº 395. III. Razões de decidir 3. O STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos referente ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP nº 2.225-48/2001, com base na ausência de norma legal que a amparasse. 4. A modulação dos efeitos da decisão no Tema RG nº 395 visou assegurar a manutenção do pagamento da parcela exclusivamente aos servidores que, na data do julgamento dos segundos embargos de declaração (18/12/2019), já a percebiam, seja por decisão administrativa ou judicial ainda não transitada em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé. 5. A interpretação da modulação deve ser restritiva, não abrangendo o pagamento de verbas não quitadas até o julgamento, ainda que reconhecidas administrativamente, uma vez que a Corte não autorizou o restabelecimento de pagamentos cessados nem o adimplemento de valores retroativos. 6. O Plenário do STF, ao julgar os Terceiros Embargos de Declaração opostos contra a decisão formalizada na apreciação do Tema RG nº 395, consignou que a proteção conferida pela modulação não alcança verbas não pagas, mas apenas aquelas efetivamente recebidas, uma vez que constou do voto condutor do julgamento o seguinte: “a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas”. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se dá provimento. Tese de julgamento: “Não se admite o pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não quitados, por não estarem abrangidos pela modulação de efeitos do Tema RG nº 395.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. XXXVI, LIV e LV; art. 37, X; Lei nº 9.624, de 1998; MP nº 2.225-48, de 2001. Jurisprudência relevante citada: RE nº 638.115-RG-ED-ED-ED/CE, Tema RG nº 395, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/06/2020; MS nº 25.763-ED-ED/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2023; RE nº 1.498.930-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.10.2024; RE nº 1.498.930-AgR/PR, de minha relatoria, j. 07/10/2024.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que davam provimento ao agravo regimental, para cassar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 10 ID: 577b4807) e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do entendimento firmando no tema 395 da repercussão geral, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, com o fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União (e-doc. 13), para julgar improcedente o pedido formulado na exordial referente ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da parcela no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP nº 2.225-48, de 2001, no julgamento do Tema RG nº 395. Ademais, determinou a inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser observada a eventual concessão de gratuidade de justiça, tudo nos termos do voto do Relator. Reajustaram o voto, nesta assentada, os Ministros André Mendonça (Relator), Dias Toffoli e Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 20.5.2025.