Jurisprudência STF 1393266 de 21 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1393266 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
09/10/2023
Data de publicação
21/11/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023
Partes
EMBTE.(S) : WHITE MARTINS STEEL GASES INDUSTRIAIS LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ERNESTO JOHANNES TROUW ADV.(A/S) : FABIO FRAGA GONCALVES EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPOSTA VINCULAÇÃO DE RECEITA. 1. À luz do que decidido recentemente no ARE nº 1.319.236-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 06/07/2023, em homenagem ao princípio da colegialidade, não subsistem mais razões para a manutenção do pedido de destaque neste feito. 2. Naquela assentada, a Segunda Turma, por maioria, rejeitou a Questão de Ordem proposta pelo e. Ministro Presidente Dias Toffoli no no sentido de sobrestar o feito até que se concluísse o julgamento do mérito da ADI nº 5.635/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, uma vez que o presente processo e referida ação direta versam sobre controvérsias semelhantes. 3. Assim, inocorrentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, a pretensão veiculada nos embargos revela apenas rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que rejeitava os embargos de declaração e condenava as embargantes a pagarem multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, determinando, ainda, a baixa imediata dos autos, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e condenou as embargantes a pagarem multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC/2015. Determinou, ainda, a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro André Mendonça (art. 38, IV, b, RISTF). Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0021B PAR-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Veja ARE 1319236 AgR-ED e ADI 5635 do STF. Número de páginas: 12. Análise: 01/02/2024, KBP.