Jurisprudência STF 1392644 de 19 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1392644 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
05/06/2024
Data de publicação
19/06/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2024 PUBLIC 19-06-2024
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : AGROENERGETICA MATO GROSSO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALESSANDRO DE BRITO CUNHA
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ENGARGOS DE SERVIÇOS DE SISTEMA (ESS). INSTITUIÇÃO DE NOVOS SUJEITOS PASSIVOS PELA RESOLUÇÃO N. 03/2013. IMPOSSIBILIDADE. POLÍTICA TARIFÁRIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 175, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADC 9 E DO RE 576.189. TEMA N. 46/RG. ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o decidido na ADC 9, em que o Supremo consignou que a sobretarifa – destinada a custear despesas adicionais necessárias à manutenção da prestação do serviço público de energia elétrica – estaria sujeita à política tarifária, e, consequentemente, ao princípio da reserva legal. 2. A jurisprudência segundo a qual os encargos de aquisição de energia elétrica emergencial correspondem a tarifas ou preços públicos, de modo que se sujeitam à política tarifária governamental, conforme estatuído no art. 175, III, da Constituição Federal, veio a ser ratificada pelo Supremo no julgamento do RE 576.189, piloto do Tema n. 46/RG. 3. Mostra-se inadequada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça ante a existência de fundamento diverso, para além do envolvimento de matéria infraconstitucional, a impedir a incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00175 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010438 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010848 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000003 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ENERGIA ELÉTRICA, CONSUMO, TARIFAÇÃO) ADC 9 (TP), RE 541511 (TP), RE 576189 (TP). (ÓBICE, BAIXA DOS AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)) RE 1055107 AgR-ED (2ªT), RE 1405351 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 30/07/2024, MJC.