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Jurisprudência STF 1392548 de 14 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1392548 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

10/10/2022

Data de publicação

14/10/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022

Partes

AGTE.(S) : FUNDACAO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : CARLOS ERI FIGUEIREDO DE AGUIAR ADV.(A/S) : PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. No julgamento do RE 716.378-RG, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 545), DJe de 30/6/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou tese no sentido de que: I - A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado; II - A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. 2. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, não obstante na nomenclatura da fundação recorrida conste ser de natureza privada, trata-se, em verdade, de entidade da administração pública indireta, que exerce atividade constitucionalmente estatal, de forma que deve se submeter ao regime jurídico de direito público. 3. Para divergir do entendimento formulado no acórdão recorrido no ponto, seria necessária a análise do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em face do óbice previsto na Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No mesmo sentido, em caso envolvendo a mesma parte ora agravante: RE 466188 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 24-03-2006. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, FUNDAÇÃO PÚBLICA) RE 716378 (TP). (SÚMULA 279/STF) RE 466188 AgR (1ªT), RE 602088 AgR (1ªT), RE 1330431 AgR (TP). Número de páginas: 14. Análise: 21/10/2022, BMP.


Jurisprudência STF 1392548 de 14 de Outubro de 2022