Jurisprudência STF 1392271 de 28 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1392271 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/11/2022
Data de publicação
28/11/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022
Partes
AGTE.(S) : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS ADV.(A/S) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA ADV.(A/S) : ADEMIR COELHO ARAUJO ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA ADV.(A/S) : RODRIGO DORNELES AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
Ementa
EMENTA Direito constitucional. Competência suplementar do município para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Matéria de interesse local. Obrigação de instalação de piso tátil de orientação e alerta junto aos telefones públicos. Possibilidade. Entendimento em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual para aprimorar a acessibilidade e a integração das pessoas com necessidades especiais. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário seja majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ACESSIBILIDADE (DIREITOS HUMANOS), COMPETÊNCIA COMUM) RE 1227510 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (REPERCUSSÃO GERAL, FUNDAMENTAÇÃO, INSUFICIÊNCIA) ARE 1273530. Número de páginas: 10. Análise: 15/12/2022, BMP.